TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo II - Fiscalização a Cargo do TribunalSeção IV - Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 42

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 42

Art. 42. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 1° No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.

§ 2° Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do art. 58 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art42

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