TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo II - Fiscalização a Cargo do TribunalSeção I - Contas do Presidente da República

Art. 36

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 36

Art. 36. Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o

§ 5° do art. 165 da Constituição Federal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art36

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