TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo II - Fiscalização a Cargo do TribunalSeção III - Atos Sujeitos a Registro

Art. 40

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 40

Art. 40. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art40

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