CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e ExtinçãoSEÇÃO III - Extinção

Art. 219

Sociedades por Ações · Art. 219

Art. 219. Extingue-se a companhia:

I - pelo encerramento da liquidação;

II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art219

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