Art. 219
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
- Art. 207: Efeitos
- Art. 208: Liquidação pelos Órgãos da Companhia
- Art. 209: Liquidação Judicial
- Art. 210: Deveres do Liquidante
- Art. 211: Poderes do Liquidante
- Art. 212: Denominação da Companhia
- Art. 213: Assembléia-Geral
- Art. 214: Pagamento do Passivo
- Art. 215: Partilha do Ativo
- Art. 216: Prestação de Contas
- Art. 217: Responsabilidade na Liquidação
- Art. 218: Direito de Credor Não-Satisfeito
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