CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e ExtinçãoSEÇÃO II - Liquidação

Denominação da Companhia

Sociedades por Ações · Art. 212

Art. 212. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e Extinção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art212

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