CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e ExtinçãoSEÇÃO II - Liquidação

Prestação de Contas

Sociedades por Ações · Art. 216

Art. 216. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas.

§ 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.

§ 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e Extinção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art216

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita