Prestação de Contas
Art. 216. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas.
§ 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.
§ 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
- Art. 207: Efeitos
- Art. 208: Liquidação pelos Órgãos da Companhia
- Art. 209: Liquidação Judicial
- Art. 210: Deveres do Liquidante
- Art. 211: Poderes do Liquidante
- Art. 212: Denominação da Companhia
- Art. 213: Assembléia-Geral
- Art. 214: Pagamento do Passivo
- Art. 215: Partilha do Ativo
- Art. 217: Responsabilidade na Liquidação
- Art. 218: Direito de Credor Não-Satisfeito
- Art. 219
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