Liquidação Judicial
Art. 209. Além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente:
I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206;
II - a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou se, após iniciá-la, interrompê-la por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 206.
Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz.
- Art. 206
- Art. 207: Efeitos
- Art. 208: Liquidação pelos Órgãos da Companhia
- Art. 210: Deveres do Liquidante
- Art. 211: Poderes do Liquidante
- Art. 212: Denominação da Companhia
- Art. 213: Assembléia-Geral
- Art. 214: Pagamento do Passivo
- Art. 215: Partilha do Ativo
- Art. 216: Prestação de Contas
- Art. 217: Responsabilidade na Liquidação
- Art. 218: Direito de Credor Não-Satisfeito
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