Pagamento do Passivo
Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
- Art. 207: Efeitos
- Art. 208: Liquidação pelos Órgãos da Companhia
- Art. 209: Liquidação Judicial
- Art. 210: Deveres do Liquidante
- Art. 211: Poderes do Liquidante
- Art. 212: Denominação da Companhia
- Art. 213: Assembléia-Geral
- Art. 215: Partilha do Ativo
- Art. 216: Prestação de Contas
- Art. 217: Responsabilidade na Liquidação
- Art. 218: Direito de Credor Não-Satisfeito
- Art. 219
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