CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e ExtinçãoSEÇÃO II - Liquidação

Pagamento do Passivo

Sociedades por Ações · Art. 214

Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.

Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art214

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