Deveres do Liquidante
Art. 210. São deveres do liquidante:
I - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;
III - fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;
IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;
V - exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;
VI - convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;
VII - confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;
VIII - finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;
IX - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a liquidação.
- Art. 206
- Art. 207: Efeitos
- Art. 208: Liquidação pelos Órgãos da Companhia
- Art. 209: Liquidação Judicial
- Art. 211: Poderes do Liquidante
- Art. 212: Denominação da Companhia
- Art. 213: Assembléia-Geral
- Art. 214: Pagamento do Passivo
- Art. 215: Partilha do Ativo
- Art. 216: Prestação de Contas
- Art. 217: Responsabilidade na Liquidação
- Art. 218: Direito de Credor Não-Satisfeito
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