CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e ExtinçãoSEÇÃO II - Liquidação

Partilha do Ativo

Sociedades por Ações · Art. 215

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 215. A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais.

§ 1º É facultado à assembleia geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos votos conferidos pelas ações com direito a voto, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e Extinção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art215

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