CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e ExtinçãoSEÇÃO II - Liquidação

Liquidação pelos Órgãos da Companhia

Sociedades por Ações · Art. 208

Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.

§ 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e Extinção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art208

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