CAPÍTULO XVIII - Transformação, Incorporação, Fusão e CisãoSEÇÃO I - Transformação

Conceito e Forma

Sociedades por Ações · Art. 220

Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art220

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