CAPÍTULO XVIII - Transformação, Incorporação, Fusão e CisãoSEÇÃO I - Transformação

Direito dos Credores

Sociedades por Ações · Art. 222

Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art222

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