Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.
Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
§ 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
§ 2º O disposto no § 1º aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.
§ 3o
A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
- Art. 220: Conceito e Forma
- Art. 221: Deliberação
- Art. 222: Direito dos Credores
- Art. 223: Competência e Processo
- Art. 224: Protocolo
- Art. 225: Justificação
- Art. 227: Incorporação
- Art. 228: Fusão
- Art. 229: Cisão
- Art. 230
- Art. 231: Direitos dos Debenturistas
- Art. 232: Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão
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