CAPÍTULO XVIII - Transformação, Incorporação, Fusão e CisãoSEÇÃO II - Incorporação, Fusão e Cisão

Direitos dos Debenturistas

Sociedades por Ações · Art. 231

Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.

§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.

§ 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVIII - Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art231

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