Direitos dos Debenturistas
Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.
§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.
§ 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures.
- Art. 222: Direito dos Credores
- Art. 223: Competência e Processo
- Art. 224: Protocolo
- Art. 225: Justificação
- Art. 226: Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
- Art. 227: Incorporação
- Art. 228: Fusão
- Art. 229: Cisão
- Art. 230
- Art. 232: Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão
- Art. 233: Direitos dos Credores na Cisão
- Art. 234: Averbação da Sucessão
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