CAPÍTULO XVIII - Transformação, Incorporação, Fusão e CisãoSEÇÃO II - Incorporação, Fusão e Cisão

Averbação da Sucessão

Sociedades por Ações · Art. 234

Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art234

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