CAPÍTULO XVIII - Transformação, Incorporação, Fusão e CisãoSEÇÃO II - Incorporação, Fusão e Cisão

Direitos dos Credores na Cisão

Sociedades por Ações · Art. 233

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVIII - Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art233

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