CAPÍTULO XVIII - Transformação, Incorporação, Fusão e CisãoSEÇÃO II - Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 230

Sociedades por Ações · Art. 230

Redação atual dada pela Lei 9.457/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.457/1997

Art. 230.

Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art230

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