Art. 230
Redação atual dada pela Lei 9.457/1997.
Art. 230.
Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
- Art. 222: Direito dos Credores
- Art. 223: Competência e Processo
- Art. 224: Protocolo
- Art. 225: Justificação
- Art. 226: Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
- Art. 227: Incorporação
- Art. 228: Fusão
- Art. 229: Cisão
- Art. 231: Direitos dos Debenturistas
- Art. 232: Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão
- Art. 233: Direitos dos Credores na Cisão
- Art. 234: Averbação da Sucessão
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