CAPÍTULO XVIII - Transformação, Incorporação, Fusão e CisãoSEÇÃO II - Incorporação, Fusão e Cisão

Justificação

Sociedades por Ações · Art. 225

Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:

I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;

II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;

III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;

IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVIII - Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art225

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