Justificação
Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:
I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;
II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;
III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;
IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.
- Art. 220: Conceito e Forma
- Art. 221: Deliberação
- Art. 222: Direito dos Credores
- Art. 223: Competência e Processo
- Art. 224: Protocolo
- Art. 226: Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
- Art. 227: Incorporação
- Art. 228: Fusão
- Art. 229: Cisão
- Art. 230
- Art. 231: Direitos dos Debenturistas
- Art. 232: Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão
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