CAPÍTULO XIX - Sociedades de Economia Mista

Legislação Aplicável

Sociedades por Ações · Art. 235

Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIX - Sociedades de Economia Mista
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art235

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