CAPÍTULO XIX - Sociedades de Economia Mista

Administração

Sociedades por Ações · Art. 239

Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art239

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