CAPÍTULO XIX - Sociedades de Economia Mista

Objeto

Sociedades por Ações · Art. 237

Art. 237. A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.

§ 1º A companhia de economia mista somente poderá participar de outras sociedades quando autorizada por lei no exercício de opção legal para aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.

§ 2º As instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIX - Sociedades de Economia Mista
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art237

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