CAPÍTULO XIX - Sociedades de Economia Mista

Conselho Fiscal

Sociedades por Ações · Art. 240

Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art240

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