CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕESSeção III - Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 19

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 19

Revogado pela LC 155/2016.

Histórico de alterações
2016revogado · LC 155/2016

Art. 19.

Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos Ia

V desta Lei Complementar , os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% ( um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até

R$ 1.8 0 0.000 , 00 ( um milhão e oitocentos mil reais).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I -

(Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

(Vigência)

II -

(Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

(Vigência)

III -

(Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

(Vigência)

§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

§ 2o

A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN .

(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

§ 4o Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% ( um por cento ), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600 .

000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art19

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