Art. 19
Revogado pela LC 155/2016.
Art. 19.
Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos Ia
V desta Lei Complementar , os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% ( um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até
R$ 1.8 0 0.000 , 00 ( um milhão e oitocentos mil reais).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
(Vigência)
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
(Vigência)
III -
(Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
(Vigência)
§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2o
A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN .
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
§ 4o Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% ( um por cento ), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600 .
000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
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