CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕESSeção III - Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 18

Redação atual dada pela LC 155/2016. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 25/11/2025.

Histórico de alterações
2014incluído · LC 147/20142016alterado · LC 155/2016

Art. 18-

C .

Observado o disposto no caput e nos §§ 1oa 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar -se como MEI o empresário individual ouo empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ouo piso salarial da categoria profissional.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 1 Na hipótese referida no caput , o MEI:

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;

II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN;

e III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 , calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput , na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.

§ 2 Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3 O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:

I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o do art. 26;

II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.

§ 4o A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3o substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

§ 5o Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3o , deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

§ 6o O documento de que trata o inciso I do § 3o deste artigo tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art18

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