Art. 18-B
Redação atual dada pela LC 147/2014.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o
§ 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
(Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2 O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
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