CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕESSeção III - Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18-F

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 18-F

Incluído pela LC 188/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · LC 188/2021

Art. 18-F. Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar:

(Incluído pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

I - o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais);

(Incluído pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

II - o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar;

(Incluído pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

III - o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal.

(Incluído pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art18-F

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita