CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕESSeção III - Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18-D

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 18-D

Incluído pela LC 147/2014.

Histórico de alterações
2014incluído · LC 147/2014

Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art18-D

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