CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕESSeção II - Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 17

Redação atual dada pela LC 214/2025.

Histórico de alterações
2014alterado · LC 147/20142016revogado · LC 155/20162019alterado · LC 167/20192025alterado · LC 214/2025

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos ( asset management ) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV

- (REVOGADO)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas não alcoólicasa seguir descritas :

(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

(Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

(Vigência) 2. ( Revogado );

(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 3. ( Revogado );

(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 4 - cervejas sem álcool;

c) bebidas alcoólicas , exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por :

(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 1.

micro e pequenas cervejarias;

(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 2.

micro e pequenas vinícolas;

(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 3.

produtores de licores ;

(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 4.

micro e pequenas destilarias;

(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

XI - ( Revogado );

(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII - ( Revogado );

(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

§ 1 As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o -B a 5o -E do art. 18 desta Lei Complementar , ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - (REVOGADO)

X - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

XII - (REVOGADO)

XIII - (REVOGADO)

XIV - (REVOGADO)

XV - (REVOGADO)

XVI - (REVOGADO)

XVII - (REVOGADO)

XVIII - (REVOGADO)

XIX - (REVOGADO)

XX - (REVOGADO)

XXI - (REVOGADO)

XXII

- ( VETADO);

XXIII - (REVOGADO)

XXIV - (REVOGADO)

XXV - (REVOGADO)

XXVI - (REVOGADO)

XXVII - (REVOGADO)

XXVIII -

(VETADO).

§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

§ 3o

(VETADO).

§ 4 Na hipótese do inciso XVI do caput , deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar .

§ 5o As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso

X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas .

(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art17

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