Art. 17
Redação atual dada pela LC 214/2025.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos ( asset management ) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV
- (REVOGADO)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas não alcoólicasa seguir descritas :
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
(Vigência) 2. ( Revogado );
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 3. ( Revogado );
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 4 - cervejas sem álcool;
c) bebidas alcoólicas , exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por :
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 1.
micro e pequenas cervejarias;
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 2.
micro e pequenas vinícolas;
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 3.
produtores de licores ;
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 4.
micro e pequenas destilarias;
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
XI - ( Revogado );
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - ( Revogado );
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1 As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o -B a 5o -E do art. 18 desta Lei Complementar , ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - (REVOGADO)
XIV - (REVOGADO)
XV - (REVOGADO)
XVI - (REVOGADO)
XVII - (REVOGADO)
XVIII - (REVOGADO)
XIX - (REVOGADO)
XX - (REVOGADO)
XXI - (REVOGADO)
XXII
- ( VETADO);
XXIII - (REVOGADO)
XXIV - (REVOGADO)
XXV - (REVOGADO)
XXVI - (REVOGADO)
XXVII - (REVOGADO)
XXVIII -
(VETADO).
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
§ 3o
(VETADO).
§ 4 Na hipótese do inciso XVI do caput , deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar .
§ 5o As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso
X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas .
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
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