CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕESSeção III - Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18-C

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 18-C

Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A , e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

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