Art. 20
Redação atual dada pela LC 155/2016.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1o
A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limitesa que se referemo caput eo
§ 4o do art. 1 9 estará automaticamente impedida de recolhero
ICMS eo ISS na forma do Simples Nacional,a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvadoo disposto nos §§ 1 1 e 13 do art. 3o .
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 1 -A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1 ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
§ 2o
O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3o Na hipótese em queo recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 1 9 desta Lei Complementar , as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos Ia
V desta Lei Complementar, conformeo caso.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar .
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