Art. 88
Art. 88.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
d)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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