Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo IV - Das LicençasSeção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 92

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art92

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