Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo IV - Das LicençasSeção VII - Da Licença para Tratar de Interesses

Art. 91

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 91

Redação atual dada pela MP 2.225/2001. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 08/11/2025.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.225/2001

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3°

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Outros artigos do mesmo título: Título III - Dos Direitos e Vantagens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art91

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