Art. 91
Redação atual dada pela MP 2.225/2001. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 08/11/2025.
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3°
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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