Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo IV - Das LicençasSeção VI - Da Licença para Capacitação

Art. 87

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 87

3 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2025.

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo título: Título III - Dos Direitos e Vantagens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art87

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