Art. 87
3 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2025.
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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