Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo IV - Das LicençasSeção I - Disposições Gerais

Art. 81

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 81

Redação atual dada pela Lei 11.907/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.907/2009

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação;

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art81

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