Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo III - Das Férias

Art. 79

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 79

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art79

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