Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo III - Das Férias

Art. 80

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 80

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(Vide Lei nº 9.525, de 1997)

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo título: Título III - Dos Direitos e Vantagens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art80

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita