Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo IV - Das LicençasSeção V - Da Licença para Atividade Política

Art. 86

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 86

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art86

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