Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo V - Dos AfastamentosSeção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão

Art. 95

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 95

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

(Vide Decreto nº 1.387, de 1995)

§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo título: Título III - Dos Direitos e Vantagens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art95

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita