Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo VI - Das Concessões

Art. 98

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 98

Redação atual dada pela Lei 13.370/2016. 2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2025.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.501/20072016alterado · Lei 13.370/2016

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

(Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Outros artigos do mesmo título: Título III - Dos Direitos e Vantagens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art98

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