Título III - Dos Direitos e VantagensCapítulo VII - Do Tempo de Serviço

Art. 101

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 101

Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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