Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção I - Da Aposentadoria

Art. 194

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 194

Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art194

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