Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção I - Da Aposentadoria

Art. 187

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 187

Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
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