Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção I - Da Aposentadoria

Art. 195

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 195

Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art195

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