Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção I - Da Aposentadoria

Art. 190

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 190

Redação atual dada pela Lei 11.907/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.907/2009

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art190

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