Art. 193
1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
(Mantido pelo Congresso Nacional)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1°
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2°
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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