Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.
Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção I - Da Aposentadoria

Art. 193

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 193

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.

Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

(Mantido pelo Congresso Nacional)

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1°

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2°

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art193

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