Art. 192
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
(Mantido pelo Congresso Nacional)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97))
I -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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