Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.
Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção I - Da Aposentadoria

Art. 192

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 192

Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

(Mantido pelo Congresso Nacional)

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97))

I -

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II -

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192

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