Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção III - Da Revisão do Processo

Art. 182

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 182

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art182

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