TÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 55

Lei do Serviço Militar · Art. 55

Art 55. O Alistado, o Reservista, o Dispensado de Incorporação ou o Isento de Serviço Militar, que incorrer em multa terá o respectivo certificado retido pelo órgão competente das Fôrças Armadas, enquanto não efetuar o pagamento.

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